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Produtores rurais do RS serão beneficiados por decreto

Na prática, o decreto mantém as regras gerais da medida provisória, limitando quem pode acessar esses benefícios

Redação

em 12 de setembro de 2024


Já foi publicado no Diário Oficial da União o decreto nº 12.138, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.247, referente às dívidas dos produtores rurais do Rio Grande do Sul. Na prática, o decreto mantém as regras gerais da MP, limitando quem pode acessar esses benefícios, mas detalha informações sobre juros, prazos e descontos que serão aplicados em cada caso. 

Francisco Torma, advogado especialista em direito agrário, que acompanha os líderes do SOS Agro RS, explicou em entrevista a forma como os recursos e as medidas que devem apoiar o produtor gaúcho poderão ser acessadas.

Segundo o advogado, é preciso ter atenção a algumas informações importantes, como o fato de que não são beneficiadas operações liquidadas ou amortizadas em período anterior, enquadradas no Proagro ou com cobertura de seguro. Além disso, ele diz que o Conselho Monetário Nacional (CMN) não se manifestou sobre prazos, mas há a possibilidade de prorrogação (ainda que sem confirmação oficial). 

O decreto na prática

De acordo com o decreto nº 12.138, o produtor que optar por renegociar suas dívidas terá quatro anos, no caso de custeio, ou doze meses, no caso de investimentos. O produtor deverá oferecer informações técnicas sobre suas perdas para garantir descontos maiores. 

Apesar disso, todos os casos deverão passar pela validação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), criado pela MP. 

Vale ressaltar que o decreto nº 12.138 criou a Comissão de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, uma espécie de reforço que deverá cuidar das perdas nos casos superiores a 60%, ou de cooperativas com registros de perdas acima de 30%.

Tecnicamente, a comissão contará com três representantes e três suplentes de três diferentes ministérios: Desenvolvimento Agrário (MDA), da Agricultura e Pecuária (MAPA) e da Fazenda. O MDA tem a presidência do órgão. 

“A Comissão somente poderá conceder os descontos quando devidamente justificado e com apresentação da declaração de perdas e do laudo técnico com a descrição do percentual destas perdas, para cada operação de crédito para a qual tiver sido solicitado o desconto, desde que validado pelo CMDRS do Município onde se situa o empreendimento financiado. Os descontos poderão ser inferiores aos valores solicitados pelo mutuário”, cita o decreto.